Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O Secretário de Estado de Obras Públicas, cumpridas as exigências legais, tomará as providências necessárias ao aproveitamento do patrimônio remanescente dos órgãos extintos por este Decreto, inclusive dos bens em poder de outros órgãos e entidades.