Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Secretário de Estado de Obras Públicas, cumpridas as exigências legais, tomará as providências necessárias ao aproveitamento do patrimônio remanescente dos órgãos extintos por este Decreto, inclusive dos bens em poder de outros órgãos e entidades.