Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Secretário de Estado de Obras Públicas poderá fixar em Resolução:
I
o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II
os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos e entidades vinculadas;
III
a constituição de grupos de trabalho, campanhas, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;
IV
as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;
V
os critérios para distribuição do pessoal lotado na Secretaria;
VI
outras atribuições dos órgãos da Secretaria.