Decreto do Distrito Federal nº 5765 de 30 de Dezembro de 1980
Confirma a relativa autonomia da Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1980
Art. 1º
A Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB, é confirmada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos §§ 1º e 2º. do artigo 3º, da Lei nº 4. 545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2º
A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
I
administrar a Estação Rodoviária de Brasília e o Terminal Rodoferroviário de Passageiros;
II
celebrar acordos, contratos e convênios ouvida a Procuradoria Geral;
III
contratar, dispensar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV
designar e dispensar pessoal para funções de confiança e de empregos em comissão;
V
praticar atos de administração relativos ao ré gime jurídico de pessoal;
VI
elaborar e propor tabelas de pessoal,
VII
elaborar e propor tabela de preço de prestação de serviços;
VIII
adquirir material e contratar execução de obras e serviços até o limite de convite;
IX
receber as receitas provenientes de suas atividades;
X
administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XI
elaborar a proposta orçamentaria do órgão;
XII
impor multas e autorizar seu parcelamento;
XIII
movimentar contas bancárias;
XIV
executar atividades de tesouraria e escrituração contabil;
XV
elaborar balancetes e demonstrativos contábeis;
XVI
estabelecer normas internas de Administração Geral.
Art. 3º
A AERB será dirigida por um Superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Serviços Públicos.
Art. 4º
E competente para ordenar despesas e consequente emissão da Nota de Empenho o Superintendente, observadas as normas de execução orçamentaria vigentes.
Art. 5º
A Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB, pelo seu Superintendente prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos relativos aos registros de suprimentos de fundos e de despesas, bem assim quanto às respectivas prestações de contas.
Art. 6º
Fica a AERB submetida às normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, inclusive quanto ao recolhimento das receitas por ela recebidas.
Art. 7º
Competirá ao órgão financeiro da Adininistração da Estação Rodoviária de Brasília o processamento das fases de empenho, liquidação e pagamento das despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 8º
E competente para autorizar pagamento de despesas e emitir ordens de recolhimento, o Superintendente.
Art. 9º
A entrega de recursos financeiros consignados à Administração da Estação Rodoviária de Brasília, para fazer face às suas despesas, processar-se-á da seguinte maneira:
I
A Administração da Estação Rodoviária de Brasília elaborará a Proposta Orçamentaria, que será encaminhada através da Secretaria de Serviços Públicos;
II
A Secretaria de Finanças fará suprimento de caixa para as despesas da AERB, dentro dos limites trimestrais, aprovado para o exercício.
Art. 10º
O suprimento de caixa somente poderá ser feito após a apresentação dos balancetes e demonstrativos contábeis.
Art. 11
Serão assinados pelo Superintendente e pelo Diretor da Divisão de Administrarão Geral os cheques para a movimentação de fundos e pagamentos de despesas.
Art. 12
O saldo anual dos suprimentos será, obrigatoriamente, recolhido ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício.
Art. 13
Os balancetes da Administração da Estação Rodoviária de Brasília deverão ser entregues, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, através da Secretaria de Serviços Públicos, na forma da legislação em vigor.
Art. 14
A Administração da Estação Rodoviária de Brasília manterá conta corrente, em estabelecimento bancário oficial.
Art. 15
A Administração da Estação Rodoviária de Brasília manterá registros dos atos e fatos relativos a gestão orçamentaria, financeira e patrimonial de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 16
Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente da AERB deverá apresentar à Secretária de Serviços Públicos o relatório de suas atividaces, inclusive da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão.
Art. 17
O Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, observadas as normas baixadas pelos Sistemas de Planejamento e Orçamento, encaminhará à Secretaria de Serviços Públicos a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 18
O Superintendente da Administração da Estação Rodoviáia de Brasília e o Secretário de Serviços Públicos ficam responsáveis, respectivamente, pelo cumprimento e controle da observância do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 19
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto nº 1.765, de 05 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.
92º da República e 21º de Brasília. AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE WANDERVAL ALVES DA COSTA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE PAULO WILSON GUARACIABA