Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5765 de 30 de Dezembro de 1980
Confirma a relativa autonomia da Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
I
administrar a Estação Rodoviária de Brasília e o Terminal Rodoferroviário de Passageiros;
II
celebrar acordos, contratos e convênios ouvida a Procuradoria Geral;
III
contratar, dispensar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV
designar e dispensar pessoal para funções de confiança e de empregos em comissão;
V
praticar atos de administração relativos ao ré gime jurídico de pessoal;
VI
elaborar e propor tabelas de pessoal,
VII
elaborar e propor tabela de preço de prestação de serviços;
VIII
adquirir material e contratar execução de obras e serviços até o limite de convite;
IX
receber as receitas provenientes de suas atividades;
X
administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XI
elaborar a proposta orçamentaria do órgão;
XII
impor multas e autorizar seu parcelamento;
XIII
movimentar contas bancárias;
XIV
executar atividades de tesouraria e escrituração contabil;
XV
elaborar balancetes e demonstrativos contábeis;
XVI
estabelecer normas internas de Administração Geral.