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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 5765 de 30 de Dezembro de 1980

Confirma a relativa autonomia da Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB e dá outras providências.

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Art. 2º

A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:

I

administrar a Estação Rodoviária de Brasília e o Terminal Rodoferroviário de Passageiros;

II

celebrar acordos, contratos e convênios ouvida a Procuradoria Geral;

III

contratar, dispensar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV

designar e dispensar pessoal para funções de confiança e de empregos em comissão;

V

praticar atos de administração relativos ao ré gime jurídico de pessoal;

VI

elaborar e propor tabelas de pessoal,

VII

elaborar e propor tabela de preço de prestação de serviços;

VIII

adquirir material e contratar execução de obras e serviços até o limite de convite;

IX

receber as receitas provenientes de suas atividades;

X

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XI

elaborar a proposta orçamentaria do órgão;

XII

impor multas e autorizar seu parcelamento;

XIII

movimentar contas bancárias;

XIV

executar atividades de tesouraria e escrituração contabil;

XV

elaborar balancetes e demonstrativos contábeis;

XVI

estabelecer normas internas de Administração Geral.