JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de setembro de 2018


Art. 1º

Este decreto estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle de acesso para os casos de loteamentos a serem regularizados, no âmbito da regularização fundiária urbana no Distrito Federal, na modalidade de loteamento de acesso controlado.

§ 1º

A possibilidade de loteamento de acesso controlado, para os casos de regularização fundiária urbana, deve ser admitida em Diretrizes Urbanísticas - DIUR emitida pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para a região onde se insere o loteamento.

§ 2º

Os loteamentos regularizados e registrados em cartório de registro de imóveis podem solicitar sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma deste decreto

Art. 2º

O controle de acesso não pode impedir o acesso de pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, independentemente do modo de deslocamento, ao loteamento de acesso controlado e aos corpos d'água.

Art. 3º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II

loteamento de acesso controlado: modalidade de loteamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;

III

controle de acesso: constituído por delimitação do loteamento de acesso controlado mediante a utilização de grades, alambrados, muros ou soluções mistas, bem como guaritas, portarias, portões, cancelas ou soluções similares;

IV

permeabilidade visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente, sendo considerados 100% permeáveis visualmente os alambrados e vãos em materiais transparentes;

V

guarita: edificação localizada em área pública, interna ao loteamento, construída para controlar o acesso de pessoas e veículos ao loteamento de acesso controlado. DOS CRITÉRIOS

Art. 4º

A implantação do controle de acesso nos loteamentos a serem regularizados na modalidade de loteamento de acesso controlado deve atender aos seguintes critérios:

I

cercamento com as seguintes características:

a

pode ocorrer apenas onde o limite do loteamento não coincidir com o limite de lote;

b

altura máxima de 2,50m;

c

permeabilidade visual mínima de 70%, quando o cercamento confrontar área pública interna com área pública externa ao loteamento;

d

tratamento paisagístico quando este confrontar área pública interna ou externa ao loteamento, não podendo comprometer a permeabilidade visual mínima de 70%;

e

tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do cercamento do loteamento e de seus lotes.

II

guaritas do loteamento com as seguintes dimensões, excetuada a cobertura:

a

área máxima de 20,00m², quando composta de uma única edificação, podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos;

b

área máxima de 15,00m², cada guarita, quando composta por 2 edificações, podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos.

III

disposições das Diretrizes Urbanísticas - DIUR emitidas para a região em que se insere o loteamento, no que se refere a:

a

a integração do sistema viário estruturante;

b

definição de acessos para garantir a permeabilidade do tecido urbano e a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.

IV

disponibilização de meios para garantir ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas no loteamento;

V

disponibilização de meios para garantir o franco acesso do cidadão identificado ou cadastrado às áreas públicas internas ao loteamento;

VI

manutenção, em local visível para o cidadão, junto ao controle de acesso, adequadamente iluminada e em bom estado de conservação de placa conforme Anexo Único deste decreto;

VII

manutenção e conservação do controle de acesso e das áreas públicas internas ao loteamento, incluída sinalização, pavimentação, logradouros, praças, áreas verdes e equipamentos de lazer.

§ 1º

Os projetos de regularização dos loteamentos na modalidade de acesso controlado devem atender aos critérios definidos neste artigo.

§ 2º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve se manifestar sobre as situações que não possam ser adequadas às condições dispostas nos incisos I, II e VI deste artigo.

§ 3º

Caso haja acesso a loteamento de acesso controlado pelo interior de outro loteamento, a instalação de outra guarita deve ser submetida ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 4º

Os compartimentos destinados a abrigar as atividades administrativas ou de lazer devem localizar-se em lote específico, definido no projeto de regularização.

§ 5º

Em Áreas de Preservação Permanente - APP é permitida somente a utilização de cercas ou grades, devendo o órgão ambiental se manifestar nos termos da legislação ambiental.

§ 6º

O tratamento paisagístico de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso I do caput pode ser substituído, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, por solução que qualifique o espaço público e amenize o impacto do cercamento na paisagem.

§ 7º

Dispensa-se o tratamento paisagístico do cercamento, quando este ocorrer entre lotes de loteamentos distintos.

§ 8º

A placa a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser confeccionada em material resistente e com as seguintes características:

I

tamanho: 30 cm altura e 42 cm de largura;

II

fundo da placa contrastando com as letras do texto, para garantir destaque, visibilidade e legibilidade;

III

fonte das letras: Arial Black;

IV

tamanho das letras: referência ao decreto em tamanho 36 e o restante do texto em tamanho 48 e em maiúsculas.

§ 9º

É vedado:

I

fixar meio de propaganda no cercamento, nas guaritas ou nas áreas públicas internas ao loteamento de que trata este decreto;

II

utilizar dispositivos que causem danos ao cidadão ou ao seu patrimônio;

III

obstruir passeios para a implantação do controle de acesso.

Art. 5º

A aplicação deste decreto deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, em especial a NBR 9050 e a NBR 16.537, que tratam da acessibilidade e do desenho universal.

Art. 6º

As infraestruturas urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e de distribuição de energia dos loteamentos de acesso controlado, mantêmse sob a gestão das concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar instrumentos específicos acerca da competência para a prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.

Art. 7º

Compete ao Poder Público realizar o controle e a fiscalização das condições de aprovação do loteamento de acesso controlado, do funcionamento das infraestruturas e da manutenção e conservação das áreas públicas internas ao loteamento.

Parágrafo único

A demolição das desconformidades da implantação do controle de acesso, quando for o caso, não gera ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese.

Art. 8º

O Poder Público pode, a qualquer tempo, revisar as condições do controle de acesso em virtude de interesse público superveniente decorrente de:

I

projetos estruturantes ou estratégicos;

II

intervenções urbanísticas, de sistema viário ou de mobilidade urbana;

III

alterações legislativas relativas ao planejamento urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e acessibilidade;

IV

outras intervenções do Poder Público.

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput pode ensejar a adequação do controle de acesso às novas condições sem gerar ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese. GARANTIDA A MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE ACESSO DAS OCUPAÇÕES INFORMAIS

Art. 9º

Fica garantida a manutenção de controle de acesso das ocupações informais, em processo de regularização, no órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial, atendidas as seguintes condições:

I

comprovar a implantação do controle de acesso em restituição fotogramétrica em escala 1:1000 de 2016;

II

observar as disposições do art. 2º e do art. 4° deste Decreto.§ 1º Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo:§ 1º Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 1 ano, a partir da data de publicação deste Decreto, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39672 de 15/02/2019)§ 1º Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 18 meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40117 de 19/09/2019)

§ 1º

Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40621 de 13/04/2020)

I

a delimitação do perímetro do cercamento;

II

a indicação dos pontos de controle de acesso.

§ 2º

Atendidas as condições de que trata o caput, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunicará ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso objeto da comunicação.

Art. 10

O órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial pode, a qualquer tempo, em virtude de interesse público, revogar a garantia de manutenção do controle de acesso das ocupações informais. DA CONVERSÃO DE LOTEAMENTO REGISTRADO NO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PARA A MODALIDADE DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO

Art. 11

A solicitação para a conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado pode ser realizada mediante requerimento do ente legalmente constituído pelos proprietários de lotes, endereçada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo:

I

documentação de identificação do solicitante:

a

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, quando for o caso, da entidade pleiteante, devidamente registrado e atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

cópia da Carteira de Identidade ou outro documento legal de identificação com foto, cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

c

ata da assembleia de eleição ou designação do representante legal.

II

planta geral, georreferenciada, do loteamento registrado em cartório, contendo:

a

indicação dos pontos de controle de acesso;

b

delimitação do perímetro de cercamento.

III

projeto paisagístico, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública contígua;

IV

projeto arquitetônico da guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação da localização da placa de que trata o inciso VI do Art. 4º;

V

anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.

Parágrafo único

Deve constar do requerimento de que trata o caput, ato deliberativo que contemple decisão pelo controle de acesso do loteamento por maioria absoluta dos proprietários dos imóveis ou de seus representantes legais.

Art. 12

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a solicitação de que trata o art. 11 com fundamento nas Diretrizes Urbanísticas - DIUR.

Parágrafo único

A análise de que trata o caput e a emissão de parecer conclusivo devem ser realizados em até 180 dias, contados a partir do protocolo do requerimento.

Art. 13

A conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado, admitida em parecer conclusivo, é aprovada por meio de decreto.

Parágrafo único

O decreto de que trata o caput deve:

I

autorizar inclusão de nota no Memorial Descritivo do projeto de regularização de loteamento, relativo à sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado;

II

determinar a averbação no memorial do loteamento no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 14

Na hipótese da não aprovação da conversão do loteamento de que trata o requerimento referido no art. 11, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:

I

cercamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;

II

guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

III

outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

Parágrafo único

Caso não sejam removidos os elementos tratados neste artigo, o Poder Público realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, ou ente legalmente constituído pelos proprietários dos lotes. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Os demais casos de loteamento na modalidade de acesso controlado não previstos neste Decreto, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 16

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB.

Art. 17

Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste decreto sejam obedecidos em sua totalidade.

Parágrafo único

O órgão de fiscalização do Distrito Federal deverá implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília

Anexo
RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO ÚNICO É PROIBIDA QUALQUER RESTRIÇÃO DE ACESSO A PESSOAS OU CONDUTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. A IDENTIFICAÇÃO DEVE SER COM CARTEIRA DE IDENTIDADE OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO. Decreto nº XXXX, de DD de MMMM de 2018, art. Nº, § P.
Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018