Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a solicitação de que trata o art. 11 com fundamento nas Diretrizes Urbanísticas - DIUR.
Parágrafo único
A análise de que trata o caput e a emissão de parecer conclusivo devem ser realizados em até 180 dias, contados a partir do protocolo do requerimento.