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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 10

O órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial pode, a qualquer tempo, em virtude de interesse público, revogar a garantia de manutenção do controle de acesso das ocupações informais. DA CONVERSÃO DE LOTEAMENTO REGISTRADO NO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PARA A MODALIDADE DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018