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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 15

Os demais casos de loteamento na modalidade de acesso controlado não previstos neste Decreto, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018