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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 17

Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste decreto sejam obedecidos em sua totalidade.

Parágrafo único

O órgão de fiscalização do Distrito Federal deverá implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018