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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 1º

Este decreto estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle de acesso para os casos de loteamentos a serem regularizados, no âmbito da regularização fundiária urbana no Distrito Federal, na modalidade de loteamento de acesso controlado.

§ 1º

A possibilidade de loteamento de acesso controlado, para os casos de regularização fundiária urbana, deve ser admitida em Diretrizes Urbanísticas - DIUR emitida pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para a região onde se insere o loteamento.

§ 2º

Os loteamentos regularizados e registrados em cartório de registro de imóveis podem solicitar sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma deste decreto

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018