Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado, admitida em parecer conclusivo, é aprovada por meio de decreto.
Parágrafo único
O decreto de que trata o caput deve:
I
autorizar inclusão de nota no Memorial Descritivo do projeto de regularização de loteamento, relativo à sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado;
II
determinar a averbação no memorial do loteamento no cartório de registro de imóveis competente.