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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II

loteamento de acesso controlado: modalidade de loteamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;

III

controle de acesso: constituído por delimitação do loteamento de acesso controlado mediante a utilização de grades, alambrados, muros ou soluções mistas, bem como guaritas, portarias, portões, cancelas ou soluções similares;

IV

permeabilidade visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente, sendo considerados 100% permeáveis visualmente os alambrados e vãos em materiais transparentes;

V

guarita: edificação localizada em área pública, interna ao loteamento, construída para controlar o acesso de pessoas e veículos ao loteamento de acesso controlado. DOS CRITÉRIOS

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018