Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese da não aprovação da conversão do loteamento de que trata o requerimento referido no art. 11, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
I
cercamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
II
guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
III
outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
Parágrafo único
Caso não sejam removidos os elementos tratados neste artigo, o Poder Público realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, ou ente legalmente constituído pelos proprietários dos lotes. DISPOSIÇÕES FINAIS