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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 14

Na hipótese da não aprovação da conversão do loteamento de que trata o requerimento referido no art. 11, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:

I

cercamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;

II

guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

III

outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

Parágrafo único

Caso não sejam removidos os elementos tratados neste artigo, o Poder Público realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, ou ente legalmente constituído pelos proprietários dos lotes. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018