Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A solicitação para a conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado pode ser realizada mediante requerimento do ente legalmente constituído pelos proprietários de lotes, endereçada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo:
I
documentação de identificação do solicitante:
a
cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, quando for o caso, da entidade pleiteante, devidamente registrado e atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b
cópia da Carteira de Identidade ou outro documento legal de identificação com foto, cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
c
ata da assembleia de eleição ou designação do representante legal.
II
planta geral, georreferenciada, do loteamento registrado em cartório, contendo:
a
indicação dos pontos de controle de acesso;
b
delimitação do perímetro de cercamento.
III
projeto paisagístico, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública contígua;
IV
projeto arquitetônico da guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação da localização da placa de que trata o inciso VI do Art. 4º;
V
anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.
Parágrafo único
Deve constar do requerimento de que trata o caput, ato deliberativo que contemple decisão pelo controle de acesso do loteamento por maioria absoluta dos proprietários dos imóveis ou de seus representantes legais.