Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O controle de acesso não pode impedir o acesso de pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, independentemente do modo de deslocamento, ao loteamento de acesso controlado e aos corpos d'água.