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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 7º

Compete ao Poder Público realizar o controle e a fiscalização das condições de aprovação do loteamento de acesso controlado, do funcionamento das infraestruturas e da manutenção e conservação das áreas públicas internas ao loteamento.

Parágrafo único

A demolição das desconformidades da implantação do controle de acesso, quando for o caso, não gera ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018