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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 9º

Fica garantida a manutenção de controle de acesso das ocupações informais, em processo de regularização, no órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial, atendidas as seguintes condições:

I

comprovar a implantação do controle de acesso em restituição fotogramétrica em escala 1:1000 de 2016;

II

observar as disposições do art. 2º e do art. 4° deste Decreto.§ 1º Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo:§ 1º Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 1 ano, a partir da data de publicação deste Decreto, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39672 de 15/02/2019)§ 1º Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 18 meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40117 de 19/09/2019)

§ 1º

Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40621 de 13/04/2020)

I

a delimitação do perímetro do cercamento;

II

a indicação dos pontos de controle de acesso.

§ 2º

Atendidas as condições de que trata o caput, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunicará ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso objeto da comunicação.

Art. 9º, §2º do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018