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Artigo 11, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 11

A solicitação para a conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado pode ser realizada mediante requerimento do ente legalmente constituído pelos proprietários de lotes, endereçada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo:

I

documentação de identificação do solicitante:

a

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, quando for o caso, da entidade pleiteante, devidamente registrado e atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

cópia da Carteira de Identidade ou outro documento legal de identificação com foto, cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

c

ata da assembleia de eleição ou designação do representante legal.

II

planta geral, georreferenciada, do loteamento registrado em cartório, contendo:

a

indicação dos pontos de controle de acesso;

b

delimitação do perímetro de cercamento.

III

projeto paisagístico, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública contígua;

IV

projeto arquitetônico da guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação da localização da placa de que trata o inciso VI do Art. 4º;

V

anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.

Parágrafo único

Deve constar do requerimento de que trata o caput, ato deliberativo que contemple decisão pelo controle de acesso do loteamento por maioria absoluta dos proprietários dos imóveis ou de seus representantes legais.

Art. 11, I, b do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018