Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Público pode, a qualquer tempo, revisar as condições do controle de acesso em virtude de interesse público superveniente decorrente de:
I
projetos estruturantes ou estratégicos;
II
intervenções urbanísticas, de sistema viário ou de mobilidade urbana;
III
alterações legislativas relativas ao planejamento urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e acessibilidade;
IV
outras intervenções do Poder Público.
Parágrafo único
A revisão de que trata o caput pode ensejar a adequação do controle de acesso às novas condições sem gerar ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese. GARANTIDA A MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE ACESSO DAS OCUPAÇÕES INFORMAIS