JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Público pode, a qualquer tempo, revisar as condições do controle de acesso em virtude de interesse público superveniente decorrente de:

I

projetos estruturantes ou estratégicos;

II

intervenções urbanísticas, de sistema viário ou de mobilidade urbana;

III

alterações legislativas relativas ao planejamento urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e acessibilidade;

IV

outras intervenções do Poder Público.

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput pode ensejar a adequação do controle de acesso às novas condições sem gerar ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese. GARANTIDA A MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE ACESSO DAS OCUPAÇÕES INFORMAIS

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018