Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infraestruturas urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e de distribuição de energia dos loteamentos de acesso controlado, mantêmse sob a gestão das concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar instrumentos específicos acerca da competência para a prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.