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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

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Art. 13

A conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado, admitida em parecer conclusivo, é aprovada por meio de decreto.

Parágrafo único

O decreto de que trata o caput deve:

I

autorizar inclusão de nota no Memorial Descritivo do projeto de regularização de loteamento, relativo à sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado;

II

determinar a averbação no memorial do loteamento no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 13, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 39330 /2018