Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica garantida a manutenção de controle de acesso das ocupações informais, em processo de regularização, no órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial, atendidas as seguintes condições:
I
comprovar a implantação do controle de acesso em restituição fotogramétrica em escala 1:1000 de 2016;
II
§ 1º
Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40621 de 13/04/2020)
I
a delimitação do perímetro do cercamento;
II
a indicação dos pontos de controle de acesso.
§ 2º
Atendidas as condições de que trata o caput, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunicará ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso objeto da comunicação.