Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39330 de 12 de Setembro de 2018
Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implantação do controle de acesso nos loteamentos a serem regularizados na modalidade de loteamento de acesso controlado deve atender aos seguintes critérios:
I
cercamento com as seguintes características:
a
pode ocorrer apenas onde o limite do loteamento não coincidir com o limite de lote;
b
altura máxima de 2,50m;
c
permeabilidade visual mínima de 70%, quando o cercamento confrontar área pública interna com área pública externa ao loteamento;
d
tratamento paisagístico quando este confrontar área pública interna ou externa ao loteamento, não podendo comprometer a permeabilidade visual mínima de 70%;
e
tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do cercamento do loteamento e de seus lotes.
II
guaritas do loteamento com as seguintes dimensões, excetuada a cobertura:
a
área máxima de 20,00m², quando composta de uma única edificação, podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos;
b
área máxima de 15,00m², cada guarita, quando composta por 2 edificações, podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos.
III
disposições das Diretrizes Urbanísticas - DIUR emitidas para a região em que se insere o loteamento, no que se refere a:
a
a integração do sistema viário estruturante;
b
definição de acessos para garantir a permeabilidade do tecido urbano e a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
IV
disponibilização de meios para garantir ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas no loteamento;
V
disponibilização de meios para garantir o franco acesso do cidadão identificado ou cadastrado às áreas públicas internas ao loteamento;
VI
manutenção, em local visível para o cidadão, junto ao controle de acesso, adequadamente iluminada e em bom estado de conservação de placa conforme Anexo Único deste decreto;
VII
manutenção e conservação do controle de acesso e das áreas públicas internas ao loteamento, incluída sinalização, pavimentação, logradouros, praças, áreas verdes e equipamentos de lazer.
§ 1º
Os projetos de regularização dos loteamentos na modalidade de acesso controlado devem atender aos critérios definidos neste artigo.
§ 2º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve se manifestar sobre as situações que não possam ser adequadas às condições dispostas nos incisos I, II e VI deste artigo.
§ 3º
Caso haja acesso a loteamento de acesso controlado pelo interior de outro loteamento, a instalação de outra guarita deve ser submetida ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º
Os compartimentos destinados a abrigar as atividades administrativas ou de lazer devem localizar-se em lote específico, definido no projeto de regularização.
§ 5º
Em Áreas de Preservação Permanente - APP é permitida somente a utilização de cercas ou grades, devendo o órgão ambiental se manifestar nos termos da legislação ambiental.
§ 6º
O tratamento paisagístico de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso I do caput pode ser substituído, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, por solução que qualifique o espaço público e amenize o impacto do cercamento na paisagem.
§ 7º
Dispensa-se o tratamento paisagístico do cercamento, quando este ocorrer entre lotes de loteamentos distintos.
§ 8º
A placa a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser confeccionada em material resistente e com as seguintes características:
I
tamanho: 30 cm altura e 42 cm de largura;
II
fundo da placa contrastando com as letras do texto, para garantir destaque, visibilidade e legibilidade;
III
fonte das letras: Arial Black;
IV
tamanho das letras: referência ao decreto em tamanho 36 e o restante do texto em tamanho 48 e em maiúsculas.
§ 9º
É vedado:
I
fixar meio de propaganda no cercamento, nas guaritas ou nas áreas públicas internas ao loteamento de que trata este decreto;
II
utilizar dispositivos que causem danos ao cidadão ou ao seu patrimônio;
III
obstruir passeios para a implantação do controle de acesso.