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Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de abril de 2011.


Capítulo I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º

Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.

§ únicoº

A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a efetivação dos atos à legislação vigente.

Capítulo II

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Seção I

Da Competência do Ato de Promoção

Art. 2º

O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º

Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.

§ 3º

Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.

Art. 3º

Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados pelo Comandante-Geral da Corporação.

Seção II

Das Vagas

Art. 4º

Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I

promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II

agregação;

III

demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV

aumento de efetivos, e

V

falecimento.

Art. 5º

As vagas são consideradas abertas:

I

na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II

na data oficial do óbito; ou

III

como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.

Parágrafo único

Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

Art. 6º

Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.

§ 1º

Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.

§ 3º

Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.

Art. 7º

Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Parágrafo único

O policial militar que reverter aos quadros da Corporação até a data da promoção deverá ser promovido na condição de numerado, ocupando a vaga que lhe competir.

Seção III

Data da Conclusão dos Processos Ordinários de Promoção

Art. 8º

As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.

§ únicoº

Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.

Art. 9º

O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.

Art. 10º

O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.

§ 1º

A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.

§ 2º

A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao limite de policiais militares constantes no quadro de acesso.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 11

São órgãos de processamento das promoções:

I

a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO; e

II

a Comissão de Promoção de Praça – CPP.

Parágrafo único

Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação terão classificação de reservados.

Seção I

Das Comissões de Promoções Subseção I Da Finalidade, Constituição e Subordinação

Art. 12

A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, e a Comissão de Promoção de Praças - CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.

§ 1º

São considerados em condições de integrar as Comissões os oficiais superiores do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM que estejam no exercício de cargo ou comissão no Quadro Organizacional da Corporação.

§ 2º

Comissão de Promoção de Oficiais - CPO:

I

É composta pelo Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral da Corporação, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II

03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

III

Presidirá a Comissão o Comandante-Geral, e no seu impedimento, o Subcomandante- -Geral da Corporação.

§ 3º

Comissão de Promoção de Praças - CPP:

I

É composta pelo Subcomandante-Geral da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II

02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

III

Presidirá a Comissão o Subcomandante-Geral da Corporação, e no seu impedimento, o membro nato mais antigo.

Art. 13

A CPO e a CPP são diretamente subordinadas ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 14

As sessões da CPO e CPP serão secretariadas pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno.

§ 1º

A Secretaria será permanente e funcionará no Departamento de Gestão de Pessoal na Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho.

§ 2º

O Regimento Interno de funcionamento das Comissões deverá ser elaborado por ato do Comandante-Geral da Corporação.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Para fins de organização do quadro de acesso e direito de promoção o recurso é o meio legal de que dispõe o policial militar para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

Art. 16

O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de quadro de acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.

§ 1º

Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do quadro de acesso.

§ 2º

O recurso referente à composição do quadro de acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º

Toda vez que ocorrer a reorganização do quadro de acesso, mesmo com a efetivação da reorganização da proposta deverá ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação, período em que as autoridades competentes deverão ater-se quando da publicação dos atos de promoção.

§ 4º

No requerimento do recorrente, deverá constar data e número do Boletim que tenha publicado o quadro de acesso.

Art. 17

Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa, nos seguintes casos:

I

julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II

tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou I

II

for considerado não-selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.

Parágrafo único

Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.

Art. 18

Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38, o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.

Art. 19

Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas estabelecidas no anexo I.

Art. 20

Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.


123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ O anexo consta no DODF

Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011