Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As sessões da CPO e CPP serão secretariadas pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno.
§ 1º
A Secretaria será permanente e funcionará no Departamento de Gestão de Pessoal na Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho.
§ 2º
O Regimento Interno de funcionamento das Comissões deverá ser elaborado por ato do Comandante-Geral da Corporação.