Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de quadro de acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1º
Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do quadro de acesso.
§ 2º
O recurso referente à composição do quadro de acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.
§ 3º
Toda vez que ocorrer a reorganização do quadro de acesso, mesmo com a efetivação da reorganização da proposta deverá ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação, período em que as autoridades competentes deverão ater-se quando da publicação dos atos de promoção.
§ 4º
No requerimento do recorrente, deverá constar data e número do Boletim que tenha publicado o quadro de acesso.