Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Parágrafo único
O policial militar que reverter aos quadros da Corporação até a data da promoção deverá ser promovido na condição de numerado, ocupando a vaga que lhe competir.