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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 7º

Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Parágrafo único

O policial militar que reverter aos quadros da Corporação até a data da promoção deverá ser promovido na condição de numerado, ocupando a vaga que lhe competir.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 32873 /2011