Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa, nos seguintes casos:
I
julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;
II
tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou I
II
for considerado não-selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.
Parágrafo único
Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.