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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 17

Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa, nos seguintes casos:

I

julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II

tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou I

II

for considerado não-selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.

Parágrafo único

Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 32873 /2011