Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.
§ 1º
Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.
§ 3º
Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.