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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 4º

Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I

promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II

agregação;

III

demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV

aumento de efetivos, e

V

falecimento.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 32873 /2011