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Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 12

A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, e a Comissão de Promoção de Praças - CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.

§ 1º

São considerados em condições de integrar as Comissões os oficiais superiores do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM que estejam no exercício de cargo ou comissão no Quadro Organizacional da Corporação.

§ 2º

Comissão de Promoção de Oficiais - CPO:

I

É composta pelo Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral da Corporação, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II

03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

III

Presidirá a Comissão o Comandante-Geral, e no seu impedimento, o Subcomandante- -Geral da Corporação.

§ 3º

Comissão de Promoção de Praças - CPP:

I

É composta pelo Subcomandante-Geral da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II

02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.

III

Presidirá a Comissão o Subcomandante-Geral da Corporação, e no seu impedimento, o membro nato mais antigo.

Art. 12, §3°, I do Decreto do Distrito Federal 32873 /2011