Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, e a Comissão de Promoção de Praças - CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos.
§ 1º
São considerados em condições de integrar as Comissões os oficiais superiores do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM que estejam no exercício de cargo ou comissão no Quadro Organizacional da Corporação.
§ 2º
Comissão de Promoção de Oficiais - CPO:
I
É composta pelo Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral da Corporação, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
II
03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.
III
Presidirá a Comissão o Comandante-Geral, e no seu impedimento, o Subcomandante- -Geral da Corporação.
§ 3º
Comissão de Promoção de Praças - CPP:
I
É composta pelo Subcomandante-Geral da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
II
02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos.
III
Presidirá a Comissão o Subcomandante-Geral da Corporação, e no seu impedimento, o membro nato mais antigo.