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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32873 de 19 de Abril de 2011

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 16

O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de quadro de acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.

§ 1º

Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do quadro de acesso.

§ 2º

O recurso referente à composição do quadro de acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º

Toda vez que ocorrer a reorganização do quadro de acesso, mesmo com a efetivação da reorganização da proposta deverá ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação, período em que as autoridades competentes deverão ater-se quando da publicação dos atos de promoção.

§ 4º

No requerimento do recorrente, deverá constar data e número do Boletim que tenha publicado o quadro de acesso.

Art. 16, §1° do Decreto do Distrito Federal 32873 /2011