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Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960 combinado com os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 13 de novembro de 1973.


Art. 1º

É criado o Grupo - Serviços Jurídicos, designado pelo código SJ - 900, compreendendo cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de natureza jurídica, contenciosas e não conteciosas.

Art. 2º

O Grupo-Serviços Jurídicos é constituido pela Catergoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, designada pelo Código SJ-901.

Parágrafo único

- As classes da Categoria funcional prevista neste artigo são distrituídas pela escala de níveis do grupo, na forma do Anexo.

Art. 3º

As classes integrantes da Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.920. de 19 de setembro de 1973, em 3 (três) níveis hierárquico, com as seguintes características: Nível 3 - Atividades de direção, supervisão e coordenação dos trabalhos apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Distrito Federal; defesa dos interesses do Governo do Distrito Federal; representação do Distrito Federal; atividade de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, envolvendo também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para fixação de orientação normativa; atividades de defesa dos interesses das autarquias do Distrito Federal e de assistência jurídica as autarquias do Distrito Federal em processos administrativos, de maior complexidade. Nível 2 - Atividades, de complexidade média, em nível de orientação e execução, relativas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Distrito Federal; atividades de assistência jurídica, sujeitas à supervisão de funcionário de classe superior, envolvendo a emissão de pareceres dirimindo dúvidas de interpretação em assuntos que envolvam a aplicação de leis e regulamentos a situações muito diversificadas, que apresentem aspectos conflitantes em face da orientação normativa vigente; atividades de assistência jurídicas às autarquiasw em processos de mediana complexidade. Nível 1 - Atividades, em nível de execução, de apuração e inscrição da dívida ativa do Distrito Federal de assistência jurídica sujeitas à orientação e supervisão da Procuradoria-Geral, aos órgãos da Administração do distrito Federal, envolvendo a missão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação das leis e regulamentos a situações pouco diversificadas, não pasíveis de controvérsia em face da orientação normativa vigente; atividades de assistência jurídica às autarquias em processo de menor complexidade. DA COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

Art. 4º

A Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal deverá atender as necessidades de recursos humanos da Procuradoria-Geral, das Secretárias de estado do Gabinete do Governador, do Departamento de Estradas e rodagem e dos órgãos relativamente autônomos, bem como através da Procuradoria-Geral, às funções e entidades da Administração Indireta.

Art. 5º

Poderam integrar a categoria Funcional de que trata o artigo 2º, deste Decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, de procurador.

Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes na categoria Funcional do maior para o menor nível e nos limitesda lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação a que se refere este Decreto.-

§ 1º

Os cargos que de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classificação superior da Categoria Funcional, serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º

Se a lotação aprovada para Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo será ela completada na forma estabelecida no art. 9º, § 2º, e artigo 14, do Decreto nº 2.373 de 24 de setembro de 1973.

Art. 7º

A transformação ou transposição de cargos a que se refere este Decreto somente será processada após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos á fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das diversas unidades organizacionais;

II

verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1º, do Decreto nº 2.374, de 24 de setembro de 1973;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS.

Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para desempenho das atividades inerentes às respectivas classes serão, basicamente, representados por uma verificação de desempenho, segundo critérios praticos e objetivos, compatíveis com a natureza de especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretária de Administração.

§ 1º

Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste Decreto, a classificação dos funcionários habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e se parágrafo único, do Decreto nº 2.373 de 24 de setembro de 1973.

§ 2º

A inclusão dos atuais ocupantes das cargos de Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Dostrito Federal no novo sistema se fará mediante aplicação dos critérios de classificação a que se refere o artigo 12 e seu parágrafo único. do Decreto nº 2.373 de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO

Art. 9º

O ingresso na Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que será verificada a qualificação essencial exigida para o desempenho das atividades inerentes a classe. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 10

A progressão funcional dos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam e obedecerá ao critério do merecimento, a ser aferido objetovamente, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 11

O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe

Art. 12

São requisitos insispensáveis para a progressão, além do interstício:

I

à classe de cargos classificados no Nível 3 contar o funcionário, no mínimo, 7 anos de experiência profissional.

II

à classe de cargos classificados no Nível 2, contar o funcionário, no mínimo, 4 anos de experiência profissional.

Art. 13

A época de realização das progressões e as normas sobre o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral. DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14

Poderá haver ascensão funcional, para a classe inicial da categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, de ocupantes de classes finais de Categorias Funcionais integrantes de outros Grupos, desde que possuam a necessária qualificação profissional e se habilitem em processo seletivo próprio, estabelecido em regulamentação específica.

Art. 15

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas que ocorrerem na classe inicial para serem providas mediante ascensão. funcional.

Art. 16

A época de realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho exigida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo sempre ser convocados, a critério da Administração.

Parágrafo único

- Ficam mantidos para os ocupantes da categoria Funcional de que trata este Decreto os direitos e proibições a que estão sujeitos pela legislação especifica que lhes vem sendo aplicada, ressalvadas as disposições de Decreto e da lei que fixar os respectivos vencimentos

Art. 18

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial da Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços jurídicos, para serem providas pelos ocupantes dos cargos indicados no artigo 5º deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo estabelecido para a transposição.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos inscritos no concurso público para a categoria Funcional realizando-se simultaneamente ambas as competições.

§ 2º

A classificação dos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados ao provimento de que trata este artigo.

§ 3º

Os funcionários que não forem habilitados continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373. de 26 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 19

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


85º da República e 14º de Brasília HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho

Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973