Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial da Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços jurídicos, para serem providas pelos ocupantes dos cargos indicados no artigo 5º deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo estabelecido para a transposição.
§ 1º
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos inscritos no concurso público para a categoria Funcional realizando-se simultaneamente ambas as competições.
§ 2º
A classificação dos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados ao provimento de que trata este artigo.
§ 3º
Os funcionários que não forem habilitados continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373. de 26 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.