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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 15

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas que ocorrerem na classe inicial para serem providas mediante ascensão. funcional.