Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas que ocorrerem na classe inicial para serem providas mediante ascensão. funcional.