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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes na categoria Funcional do maior para o menor nível e nos limitesda lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação a que se refere este Decreto.-

§ 1º

Os cargos que de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classificação superior da Categoria Funcional, serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º

Se a lotação aprovada para Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo será ela completada na forma estabelecida no art. 9º, § 2º, e artigo 14, do Decreto nº 2.373 de 24 de setembro de 1973.