Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe