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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para desempenho das atividades inerentes às respectivas classes serão, basicamente, representados por uma verificação de desempenho, segundo critérios praticos e objetivos, compatíveis com a natureza de especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretária de Administração.

§ 1º

Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste Decreto, a classificação dos funcionários habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e se parágrafo único, do Decreto nº 2.373 de 24 de setembro de 1973.

§ 2º

A inclusão dos atuais ocupantes das cargos de Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Dostrito Federal no novo sistema se fará mediante aplicação dos critérios de classificação a que se refere o artigo 12 e seu parágrafo único. do Decreto nº 2.373 de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO