Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A época de realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS