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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 16

A época de realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS