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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 17

Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho exigida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo sempre ser convocados, a critério da Administração.

Parágrafo único

- Ficam mantidos para os ocupantes da categoria Funcional de que trata este Decreto os direitos e proibições a que estão sujeitos pela legislação especifica que lhes vem sendo aplicada, ressalvadas as disposições de Decreto e da lei que fixar os respectivos vencimentos