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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 10

A progressão funcional dos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam e obedecerá ao critério do merecimento, a ser aferido objetovamente, na forma estabelecida em regulamentação específica.