Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A progressão funcional dos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam e obedecerá ao critério do merecimento, a ser aferido objetovamente, na forma estabelecida em regulamentação específica.