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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 14

Poderá haver ascensão funcional, para a classe inicial da categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, de ocupantes de classes finais de Categorias Funcionais integrantes de outros Grupos, desde que possuam a necessária qualificação profissional e se habilitem em processo seletivo próprio, estabelecido em regulamentação específica.