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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 4º

A Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal deverá atender as necessidades de recursos humanos da Procuradoria-Geral, das Secretárias de estado do Gabinete do Governador, do Departamento de Estradas e rodagem e dos órgãos relativamente autônomos, bem como através da Procuradoria-Geral, às funções e entidades da Administração Indireta.