Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal deverá atender as necessidades de recursos humanos da Procuradoria-Geral, das Secretárias de estado do Gabinete do Governador, do Departamento de Estradas e rodagem e dos órgãos relativamente autônomos, bem como através da Procuradoria-Geral, às funções e entidades da Administração Indireta.