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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderam integrar a categoria Funcional de que trata o artigo 2º, deste Decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, de procurador.