Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2438 de 13 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderam integrar a categoria Funcional de que trata o artigo 2º, deste Decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, de procurador.