Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973
Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960, conbinado com o art. 15, da Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e tendo em vista o Decreto n°. 2.118, de 4 de dezembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 09 de maio de 1973
- A lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem será fixada de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
- A lotação a que se refere este artigo servirá de base para a implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do novo Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
- Entende-se por lotação a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividodes normais e especificas de uma determinada unidade administrativa. Parágrafo 1°. - Qualitativamente, a lotação tem por base a análise das atribuições e funções da unidade administrativa e indica as diferentes categorias funcionais necessárias ao desempenho dessas atribuições e funções. Parágrafo 2°. - Quantitativamente, a lotação tem por base a carga de trabalho existente ou prevista para cada atribuição ou função e indica, por categoria funcional, o número de cargos de cada classe necessário ao desempenho dessas atribuições ou funções.
- Os trabalhos de estudo e fixação de lotação nos órgãos da Administração Direta e no Departamento de Estradas de Rodagem serão realizados em duas etapas:
a segunda etapa abrangerá os órgãos relativamente autônomos e o Departamento de Estradas de Rodagem.
- A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na primeira etapa constará de duas tabelas:
a Tabela I, dividida em partes, compreenderá a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades: SECRETARIA DO GOVERNO — SEG SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO — SEA SECRETARIA DE FINANÇAS — SEF SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — SEC SECRETARIA DE SAÚDE — SES SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS - SSS SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS — SVO SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS — SSP SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO — SAP CABINET DO GOVERNADOR — GAG PROCURADORA-GERAL — PRG
- A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na segunda etapa constará de tabelas específicas que compreenderão a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades: DEPARTAMENTO DE TURISMO — DETUR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO — DEFER ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DESPORTIVAS DO DISTRITO FEDERAL - AUD SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA — SLU ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA — AERB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DER
- A lotação será elaborada pelo Grupo Especial de Trabalho — GPC, de que trata o Decreto n° 2118, de 04 de dezembro de 1972, com fundamento na estrutura das respectivas unidades e em suas atividades.
- O levantamento das atividades proceder-se-á através do preenchimento dos formulários F1 e F2, constantes do Anexo I.
- O formulário F1 será obrigatoriamente preenchido por todas as unidades que integram os órgãos e a autarquia constantes do artigo 1°. e o formulário F2 por todos os servidores em exercícios nos mencionados órgãos e entidade.
Os levantamentos necessários aos estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na primeira etapa deverão estar concluídos em 31 de julho de 1973.
- Os levantamentos necessários ao estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na segunda etapa só se iniciarão após a aprovação da lotação dos órgãos abrangidos pela etapa anterior.
em função do sistema previsto na Lei n° 5.645, de 1970 Parágrafo 1° - No caso da alínea a, a lotação será fixada levando em conta a nomenclatura dos cargos e empregos atualmente em vigor. Parágrafo 2° - No caso da alinea b, o número será indicado por grupos, categorias funcionais ou atribuições, admitindo-se a indicação por denominação, quando correspondente a profissões regulamentadas em lei ou perfeitamente diferenciadas.
O Grupo Especial de Trabalho - GPC, elaborará, com base nos dados colhidos através dos Formulários F1 e F2, as Tabelas de Lotação de que tratam os artigos 4° e 5° de conformidade com os modelos constantes do Anexo II deste Decreto.
- As Tabelas de Lotação serão aprovadas por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Administração.
No desempenho dos trabalhos de estudo e fixação de lotação, o Grupo Especial de Trabalho - GPC será auxiliado por Equipes de Apoio, designadas através de Portaria do Secretário de Administração.
, - Os servidores indicados para integrar as Equipes de que trata este artigo, após o treinamento necessário, executarão as tarefas que lhes forem determinadas pelo Grupo Especial de Trabalho - GPC, ao qual incumbirá a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos.
A participação nas Equipes de Apoio constituirá titulo a ser considerado para efeito de ascensão e progressão funcionais.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador ANTONIO VALMIR CAMPELO BEZERRA Secretário do Governo Respondendo CID FERREIRA LOPES FILHO Secretário de Administração ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI Secretário de Finanças CRISÓSTOMO GUANAES DOURADO Secretário de Educação e Cultura Respondendo ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES Secretário de Saúde OTOMAR LOPES CARDOSO Secretário de Serviços Sociais OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT Secretário de Viação e Obras PAULO DA FONSECA VIANA Secretário de Serviços Públicos MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO Secretário de Agricultura e Produção AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON Secretário de Segurança Pública