Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973
Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Grupo Especial de Trabalho - GPC, elaborará, com base nos dados colhidos através dos Formulários F1 e F2, as Tabelas de Lotação de que tratam os artigos 4° e 5° de conformidade com os modelos constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único
- As Tabelas de Lotação serão aprovadas por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Administração.